MINUTA DE Nota Técnica sobre a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016 – Desvinculação das Receitas de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – DREM.

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
Grupo de Gestores das Finanças Estaduais – GEFIN
GT-06 – Grupo Técnico de Contabilidade

Data: 09/10/2016

A. Introdução

A presente Nota Técnica tem por propósito apresentar o entendimento do GT de Contabilidade do GEFIN sobre a Emenda Constitucional – EC nº 93/2016, que trata da desvinculação das receitas de Estados, Distrito Federal e Municípios, doravante denominada de DREM.

Com a promulgação da EC nº 93/2016, a redação do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Obrigatórias – ADCT passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituião Federal;

III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal” (grifamos)

B. Análise do Dispositivo

B.1 Do caput

O caput do art. 76-A apresenta o período em que está coberta a desvinculação (até 31/12/2023), o percentual (30%) e as receitas que estão alcançadas pela desvinculação.

A tabela a seguir exemplifica as receitas alcançadas na desvinculação, considerando o entendimento desta nota técnica.

Tabela 1: Codificação da Receita Orçamentária compreendida pela DREM

* Codificação da Receita Orçamentária
1.1.1.0.00.00 – Impostos
1.1.2.0.00.00 – Taxas
1.1.3.0.00.00 – Contribuições de Melhoria
**1.3.0.0.00.00 – Receita Patrimonial
1.4.0.0.00.00 – Receita Agropecuária
1.5.0.0.00.00 – Receita Industrial
**1.6.0.0.00.00 – Receita de Serviços
**1.9.0.0.00.00 – Outras Receitas Correntes


* Codificação com base nos códigos de receita orçamentária vigentes para Estados e Distrito Federal em setembro/2016.

** exceto quando derivadas de receitas que não estão alcançadas pela DREM (rendimento de aplicação de operações de crédito, rendimento do FUNDEB, restituições de natureza previdenciária, etc). Vide também item que trata das exceções, letras “C” e “E”.

Resumidamente, o caput do art. 76-A desvincula de órgão, fundo ou despesa todas as receitas correntes arrecadadas pelos Estados e Distrito Federal, sendo que para os impostos, taxas e multas, alcança também os que vierem a ser criados até a vigência da EC nº 93/2016.

B.2 – Das exceções da DREM

O parágrafo único do art. 76-A trata das exceções do alcance da DREM. Passamos a analisar cada inciso individualmente.

a) O inciso I determina que a DREM não deve incidir sobre a aplicação mínima em ações e serviços públicos em saúde (§ 2º, art. 198 da CRFB/1988) e a manutenção do desenvolvimento do ensino (art. 212 da CRFB/1988). Portanto, a DREM não poderá prejudicar a base de aplicação mínima em saúde e educação, conhecida como receita resultante de impostos.

b) O inciso II preserva a participação dos municípios dos impostos arrecadados pelos Estados.

c) O inciso III preserva a receita arrecadada pelos Fundos de Previdência dos Servidores e de assistência à saúde dos servidores (contribuições dos servidores, contribuições patronais, receitas patrimoniais, receitas de serviços e outras receitas correntes desses fundos).

d) O inciso IV dispõe que não se aplica à DREM as receitas de transferências obrigatórias e voluntárias com destinação específica em lei. Estas receitas são registradas na natureza 1.7.X.X.XX.XX. Transferências obrigatórias são aquelas decorrentes de determinação constitucional, legal ou as destinadas ao sistema único de saúde. Entende-se como transferências voluntárias a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. As transferências obrigatórias não são alcançadas pela DREM (algumas transferências obrigatórias são desvinculadas por sua natureza, tais como: cota parte FPE, cota parte IPI, etc). Para as transferências voluntárias, cada ente deverá observar se a destinação do recurso está especificada em lei para ver a possibilidade de aplicação da DREM.

e) Finalmente o inciso V do parágrafo único preserva a arrecadação dos fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias Gerais. Nesse sentido, entendemos que quaisquer receitas correntes arrecadadas por esses fundos não devem ser alcançadas pela DREM. Observa-se também pela redação desse inciso que, caso haja algum fundo instituído pelo poder Legislativo, esse entrará no escopo do art. 76-A.

B.3 – Dos Royalties e das Compensações Financeiras

Os royalties e as compensações financeiras arrecadados pelos Estados em decorrência da exploração de recursos hídricos e minerais devem ser registrados na natureza da receita orçamentária 1.7.x.xx.xx, sendo enquadrados como transferências legais, ficando, portanto, de fora do alcance da DREM (inciso IV, parágrafo único, art. 76-A).

B.4 – Depósitos Judiciais

As receitas arrecadadas em virtude da Lei Complementar Federal nº 151/2015 (depósitos judiciais em que o estado é parte) não tiveram uma normatização final por parte do Governo Federal (Secretaria do Tesouro Nacional – STN) e portanto, devido a isso, não existe um tratamento contábil/orçamentário padrão sobre o assunto.

Não obstante existir uma Nota Técnica do GT de Contabilidade do GEFIN se posicionando sobre o assunto e entendendo que essa receita deve ser registrada como outras receitas de capital, há Estados que registram esses valores como outras receitas correntes (1.9.x.x.xx.xx) ou até mesmo como receita de impostos e, nesses casos, a receita será alcançada pela DREM.

C. Do tratamento contábil e orçamentário

O dispositivo da DREM não cria uma nova receita orçamentária, apenas desvincula a disponibilidade arrecadada pelos entes da Federação provenientes de determinadas naturezas de receitas.

Em suma, não existem impactos na política contábil de reconhecimento da receita orçamentária, apenas, sugere-se que o ente utilize fonte de recursos específica para identificar o valor disponível proveniente da EC nº 93/2016.

A título de exemplo, determinado ente arrecada R$ 1.000,00 de uma multa de um órgão que registra a sua disponibilidade na fonte 0.1.69, cuja disponibilidade seja vinculada. A partir da vigência da EC nº 93/2016, a disponibilidade ficará assim reconhecida:

0.1.xx – DREM – EC nº 93/2016 ———– 300,00
0.1.69 – Multas da Administração Direta —– R$ 700,00

D. Considerações Finais

A DREM foi aprovada produzindo efeito desde 01 de janeiro de 2016. Esta nota técnica não incentiva estornos de registros já efetuados, porém cada ente deverá ver a melhor maneira de obter os efeitos da desvinculação das receitas arrecadadas, cuja disponibilidade já foi utilizada.

30 de agosto de 2020

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