Estados e Municípios: Calamidade Pública x Regras Fiscais¹

No dia 20 de março o Senado Federal completou o rito iniciado na Câmara dos Deputados e aprovou Decreto Legislativo nº 6/2020, reconhecendo, para fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Trata-se de situação inédita e comentamos os aspectos relacionados à União em outro artigo. A questão ser tratada neste texto é se interessa a Estados e Municípios também decretar calamidade pública, quais os requisitos necessários e quais as consequências em termos de regras fiscais.

Primeiramente é importante saber o que caracteriza situação de calamidade pública, que somente pode ser decretada por governadores e prefeitos em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população. É preciso haver pelo menos dois entre três tipos de danos para se caracterizar a calamidade: danos humanos, materiais ou ambientais.

Além da calamidade pública existe a situação de emergência que se diferenciam basicamente em função da intensidade³: a calamidade pública é decretada apenas nos casos mais graves, quando a capacidade do poder público agir fica seriamente comprometida, portanto, requer mais atenção e cuidado. Já a situação de emergência refere-se a danos menores, que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público, ou seja, menos graves que aqueles de uma calamidade pública. Evidentemente, não é fácil definir essa diferença de intensidade, e isso acaba dependendo da visão do governante a respeito de cada caso. Em ambos os casos o ente está sinalizando que precisará de ajuda do Governo Federal e se for um Município também será importante para obter ajuda do Estado.

A decretação de calamidade ou situação de emergência já é suficiente para receber ajuda da União? Não, trata-se de um necessário e importante passo, mas a União também precisa reconhecer. Assim, o Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre deve solicitar mediante requerimento o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, a quem cabe também definir o montante de recursos a ser destinado ao ente afetado.

Uma vez preenchido os requisitos e decretado o estado de calamidade pública o governante tem à sua disposição poderes que em situações normais não seriam permitidos, com o objetivo de proteger a população atingida e ter mais agilidade nas ações governamentais necessárias ao enfrentamento da calamidade. Um exemplo é a permissão de dispensa de licitação na contratação de obras e serviços enquanto durar a calamidade. Um efeito direto para o trabalhador é a possibilidade de sacar parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Uma situação de calamidade pode impactar diretamente a arrecadação do Estado ou Município afetado e em geral amplia a necessidade de gastos que têm que ser realizados de forma urgente. Tais gastos muitas vezes não estavam previstos no orçamento aprovado e, portanto, fatalmente haverá a necessidade de aprovação de créditos extraordinários por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

Ao afetar receitas e despesas há impacto direto na política fiscal daquele ente. Nesse sentido a LRF prevê no artigo 65 a suspensão de prazos para cumprimento de limites fiscais e desobriga o ente de fazer contingenciamentos para atingir a meta fiscal. Segundo o referido artigo ficam suspensos os prazos previstos para:

a) ajustar o montante da despesa com pessoal que estiver acima do limite em cada Poder ou Órgão, que seria de dois quadrimestres, sendo pelo menos um terço no primeiro;
b) recondução do valor da dívida consolidada ao limite estipulado na resolução do Senado, que seria de três quadrimestres, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro;

Contudo, é importante enfatizar que para usufruir desse benefício é preciso, conforme o artigo 65 da LRF, que o Estado ou Município aprove o reconhecimento do estado de calamidade na Assembleia Legislativa, ou seja, deve ser reconhecido pelo parlamento estadual para ambos os entes, não tendo validade o reconhecimento pelo legislativo municipal:

LRF, Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (grifo nosso)

Na prática a suspensão dos prazos somente será útil para os entes que estão descumprindo os limites de pessoal e de dívida ou que estejam no período de recondução aos limites estabelecidos.

O outro benefício se refere à dispensa de atingir resultados fiscais, em especial a meta de resultado primário, e liberação de efetuar contingenciamento de despesas a cada bimestre visando adequar a programação financeira ao cumprimento da meta fiscal, conforme estabelece o artigo 9º da LRF. Nesse caso, o mundo real e a experiência de ministrar cursos mostra que a exigência da LRF de que todos os entes estabeleçam e busquem cumprir as metas fiscais ainda é ignorada e/ou mal aplicada pelos Estados e Municípios, sob conivência da maioria dos órgãos de controle, seja por ignorância do tema ou subvalorização da importância. Exatamente o contrário do que ocorre no nível federal onde há uma grande preocupação e acompanhamento por parte do governo, órgãos de controle e imprensa.

A conclusão a que se chega é a de que, sob a ótica fiscal, a decretação de estado de calamidade somente interessa aos entes que estejam descumprindo limites de gastos com pessoal e estoque da dívida consolidada. A dispensa de não cumprir resultados fiscais e fazer contingenciamentos somente terá efeitos práticos quando há acompanhamento adequado do cumprimento da meta fiscal por parte do Tribunal de Contas.

Paulo Henrique Feijó²
Professor, Escritor e Contador

__________

¹ O conteúdo deste trabalho é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a opinião de instituições e grupos com as quais tem relação profissional.

² Graduado em Ciências Contábeis e Atuariais pela Universidade de Brasília – UNB e Pós-Graduado em Contabilidade e Finanças pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Co-Autor dos Livros: Gestão de Finanças Públicas: Fundamentos e Práticas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal; Curso de Siafi: Teoria e Prática da Execução Financeira no Siafi – Volume 1 – Execução Orçamentária e Financeira; Volume 2: Suprimento de Fundos; Entendendo Resultados Fiscais; Entendendo a Contabilidade Orçamentária Aplicada ao Setor Público; Entendendo a Contabilidade Patrimonial Aplicada ao Setor Público; Entendendo as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. Autor do livro Entendendo as Mudanças na Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Representante do CFC na Associação Interamericana de Contabilidade (AIC).

³ Na definição do Decreto nº 7.257/2010 a diferenciação é apenas de uma palavra: III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

⁴ Artigo 7º Decreto nº 7.257/2010

⁵ INCISO IV DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.666/1993
31 de agosto de 2020

© 2020 Editora Gestão Publica. Todos os Direitos Reservados.