Contabilização dos Créditos Extraordinários

Diante das discussões sobre as questões orçamentárias que envolvem o enfrentamento da pandemia muito contadores estão com dúvidas de como se proceder a contabilização dos créditos extraordinários. Para ilustrar, a seguir serão tratadas as seguintes situações: a) Crédito extraordinário com a indicação do recurso orçamentário; b) Crédito extraordinário sem a indicação do recurso orçamentário; e c) Suplementação e reabertura de Crédito extraordinário. É importante ressaltar que as codificações dos classificadores orçamentários utilizadas nos exemplos foram as mesmas do livro “Entendendo a Contabilidade Orçamentária Aplicada ao Setor Público”.

a) Crédito extraordinário COM a indicação do recurso orçamentário

Situação 1: No mês de junho de 20X0 o governo federal abriu uma linha de crédito na área da saúde para que os entes mais afetados pela pandemia do Coronavírus possam construir hospitais de campanha, que poderão ficar por até dois anos atendendo a população, mesmo após o fim da pandemia. Para se habilitar o ente deverá incluir no seu orçamento ação originalmente não prevista na LOA, no valor de $ 1.000.000. Considerando que se trata de uma situação relevante, urgente e imprevisível, optou-se por abrir crédito extraordinário. O recurso orçamentário que custeará o investimento é a operação de crédito, portanto, a fonte/destinação será a 070 – Recursos de Operações de Crédito.

COMENTÁRIO: Os créditos adicionais extraordinários serão contabilmente registrados em conta específica de forma a possibilitar a sua segregação em relação aos créditos suplementares e especiais. Nos lançamentos são utilizadas contas específicas para identificação do crédito adicional por tipo (crédito extraordinário) e por origem dos recursos orçamentários, que no caso é a operação de crédito. Há necessidade de atualização da previsão da receita para demonstrar efetivamente o equilíbrio orçamentário da operação, evidenciando que o crédito adicional está lastreado por uma nova receita.

b) Crédito extraordinário SEM a indicação do recurso orçamentário

Situação 2.1: Para proteger os profissionais da saúde contra o Coronavírus o município precisou comprar máscaras e aventais de duração limitada. Dada a carência de equipamentos de proteção no mercado e a oportunidade de comprar direto da fábrica se faz necessário uma contratação emergencial. Nesse sentido, o gestor, considerando a relevância, urgência e imprevisibilidade, decidiu por abrir crédito extraordinário. Contudo, a situação fiscal da prefeitura já é delicada e não há recursos orçamentários (excesso, superávit financeiro, operações de crédito, etc.). Os técnicos de orçamento informaram ao prefeito que seria possível não indicar a origem dos recursos no presente e compensar com excesso de arrecadação no futuro. Assim, foi publicado decreto sem a indicação dos recursos orçamentários abrindo crédito extraordinário no valor de $600.000. Foi utilizada a fonte/destinação de recursos ordinários (000) por ser a de maior arrecadação no município e com mais chances de ter excesso de arrecadação no futuro.

COMENTÁRIO: Observa-se no lançamento que em função de não haver a indicação do recurso orçamentário não houve lançamento nas contas no título que faz o controle dos créditos adicionais por fonte (5.2.2.1.3.00.00). Logo, a regra de integridade que exige a igualdade dos saldos dos subtítulos 5.2.2.1.2.00.00 – Dotação Adicional por Tipo de Crédito e 5.2.2.1.3.00.00 – Dotação Adicional por Fonte foi violada e assim ficará até que seja feita a compensação com o excesso de arrecadação futuro.

Situação 2.2: Dois meses depois o município teve a necessidade de abertura de crédito especial e recebeu a notícia de que a União havia publicado uma medida provisória que autoriza o repasse de auxílio financeiro para os estados e municípios, portanto, gerando excesso de arrecadação na fonte 100, pois o auxílio não tem destinação específica. Os cálculos apontam que o município vai receber $400.000, caracterizando um excesso de arrecadação de igual valor na fonte 000 – recursos ordinários. Contudo, considerando que o município tem $600.000 de crédito extraordinário a compensar não foi possível ainda abrir o crédito especial nessa fonte. Entretanto, a área de contabilidade achou oportuno já compensar o excesso apurado até o momento e publicou decreto indicando o referido valor como recurso orçamentário para parte das despesas realizadas com a compra das máscaras e aventais.

c) Suplementação e Reabertura de Crédito extraordinário

Situação 3.1: O crédito extraordinário aberto na situação 1, para construção do Hospital de campanha, não foi suficiente em função da ampliação do número de leitos inicialmente previstos. Para ampliação da capacidade do hospital o município celebrou, no mês de setembro de 20×0, convênio com a União no valor de $300.000. Considerando que a pandemia está causando um colapso no atendimento hospitalar do município os gestores optaram, em função da relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa, por abrir crédito extraordinário na mesma estrutura programática, mas financiada com recursos da fonte/destinação 023 – Transferências de Convênios da Saúde.

Situação 3.2: Considerando que a abertura do crédito extraordinário na situação acima (3.1) ocorreu em setembro de 20X0 e, durante este ano, foram empenhadas despesas no valor de $ 250.000 com base nessa autorização. No ano de X1 ainda serão necessárias ações relacionadas com o hospital de campanha, por isso, será reaberto o crédito extraordinário pelo saldo de $ 50.000. Contudo o governo federal não repassou nem repassará todo o dinheiro do convênio e será necessário utilizar recursos de superávit financeiro da fonte/destinação 021 – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos – Saúde, para financiar o crédito reaberto.

COMENTÁRIO: Os créditos extraordinários e especiais abertos nos últimos 4 meses do exercício poderão ser reabertos no exercício seguinte pelo saldo não utilizado, sendo essa uma exceção ao princípio da anualidade orçamentária. A Constituição não determina que fonte deverá financiar essa reabertura e nesse caso, havendo a necessidade de reabrir pode-se indicar recursos orçamentários e fonte/destinação diferentes dos que financiaram o crédito original.

 

Paulo Henrique Feijó¹

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¹ Graduado em Ciências Contábeis e Atuariais pela Universidade de Brasília – UNB e Pós-Graduado em Contabilidade e Finanças pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Co-Autor dos Livros: Gestão de Finanças Públicas: Fundamentos e Práticas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal; Curso de Siafi: Teoria e Prática da Execução Financeira no Siafi – Volume 1 – Execução Orçamentária e Financeira; Volume 2: Suprimento de Fundos; Entendendo Resultados Fiscais; Entendendo a Contabilidade Orçamentária Aplicada ao Setor Público; Entendendo a Contabilidade Patrimonial Aplicada ao Setor Público; Entendendo as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. Autor do livro Entendendo as Mudanças na Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Representante do CFC na Associação Interamericana de Contabilidade (AIC).

 

31 de agosto de 2020

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